A Lei 23/2012, de 25 de Junho estabeleceu, no seu artigo 7.º, número 4, que as disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (como Contratos Colectivos de Trabalho, Convenções Colectivas de Trabalho, Acordos de Empresa) e e as cláusulas de contratos de trabalho, que tivessem entrado em vigor antes de 1 de Agosto de 2012, e que dispusessem sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, e
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia,
ficariam suspensas durante um período de dois anos, a contar da entrada em vigor da mencionada lei (ou seja, até 01/08/2014).
A Lei 48-A/2014, de 31 de Julho, alterou a norma supra mencionada (artigo 7.º, número 4, da Lei 23/2012, de 25 de Junho), tendo a suspensão das referenciadas disposições de IRCT ou de contratos de trabalho sido estendida até 31 de Dezembro de 2014.
Após 31 de Julho de 2014, não foi publicada qualquer alteração a esta norma (artigo 7.º, número 4, da Lei 23/2012, de 25 de Junho).
Assim,
A partir de 01 de Janeiro de 2015, todas as Entidades Empregadoras deverão cumprir as disposições constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis às relações laborais de que são parte e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre:
a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho, e
b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.