"O trabalho não pode ser uma lei sem que seja um direito" Victor Hugo
26
Nov 13
publicado por Joana Pinto Coelho, às 11:55link do post | comentar

– Fiscalização abstracta da Constitucionalidade –

 

Acórdão n.º 794/2013

 

 

- Pontos de Relevo:

 

 

  1. O TC defende uma interpretação dos artigos 2.º e 10.º da Lei 68/2013, de 29 de Agosto nos seguintes termos (negritos e sublinhados nossos):

 

(…) o período normal de trabalho de referência estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013 corresponde a um período máximo de duração do trabalho, que pode ser reduzido, quer por lei especial nova, quer por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho posterior àquela Lei (quer, ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/98). Trata-se, por conseguinte, ao menos no que se refere aos trabalhadores abrangidos pelo RCTFP, de um regime muito próximo do disposto no Código do Trabalho para os trabalhadores do sector privado.   

(…)

A imperatividade de tal período normal de trabalho estatuída no artigo 10.º da Lei em apreço visa tão só garantir que os novos limites máximos se impõem, quer a leis especiais, quer a instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, desde que as primeiras e os segundos sejam anteriores à mesma Lei e prevejam uma duração do trabalho mais reduzida. Trata-se de uma solução destinada a garantir a eficácia imediata da alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e que todos estes trabalhadores fiquem colocados numa situação inicial de igualdade, a partir da qual, futuramente, se poderão estabelecer as diferenciações que, em função dos diferentes sectores de atividade e pelos modos previstos nos regimes próprios aplicáveis, sejam consideradas convenientes.

 

É certo que uma outra interpretação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, fundada predominantemente no elemento literal, poderia conduzir a que se entendesse, tal como fazem os requerentes, que a imperatividade estatuída no respetivo artigo 10.º afastaria também a possibilidade de os limites máximos do período normal de trabalho previstos no artigo 126.º, n.º 1, do RCTFP, com a nova redação, serem derrogados por instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho posteriores ao início de vigência da citada Lei n.º 68/2013. Contudo, não sendo o elemento literal o único a considerar pelo intérprete, e devendo este presumir que o legislador democraticamente legitimado não quis afrontar a Constituição, deve, também por esta razão, dar-se preferência ao sentido anteriormente explicitado (cfr. supra o n.º 15).

 

  1. O Acórdão em referência decidiu que as aludidas normas, interpretadas no sentido assinalado, e bem assim as normas ínsitas nos artigos 3.º, 4.º, 10.º e 11.º da Lei 69/2013, de 29 de Agosto, não violam os seguintes princípios:

 

a)      Obrigação de fixar um limite máximo do horário de trabalho;

b)      Proibição do retrocesso social;

c)      Protecção da confiança;

d)      Igualdade e da proporcionalidade;

e)      Direito à retribuição.

 

  1. Dos treze juízes que votaram o Acórdão em referência, sete votaram no sentido referido (não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto), e seis votaram vencidos.

 

  1. Em conclusão, não foram declaradas inconstitucionais as seguintes normas:

 

Artigo 2.º (da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto)

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 – O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 – Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.

 

Artigo 126.º (do RCTFP)

[...]

1 – O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 – …

3 – …

4 – …

 

Artigo 7.º (do DL 259/98)

[...]

1 – A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.

2 – …

 

Artigo 8.º (do DL 259/98)

[...]

1 – O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas.

2 – …

 

Artigo 10.º (da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto)

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

 

Artigo 11.º (da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto)

Norma transitória

1 – Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto no artigo 2.º

2 – O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo os respetivos regimes de transição.»

 

 

Nota: Como refere o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, na sua declaração de voto, (…)  neste domínio e em configurações deste tipo, levanta-se uma dificuldade específica quanto à admissibilidade do critério, atinente à falta de eficácia vinculativa das decisões de não inconstitucionalidade.

 

Quer isto dizer que, a não declaração de inconstitucionalidade das normas referidas não tem influência vinculativa sobre os Tribunais, não estando estes obrigados a integrar nas suas decisões quer a interpretação do artigo 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, advogada pelo Tribunal Constitucional neste Acórdão, quer o seu juízo de não declaração de inconstitucionalidade das mesmas.

 

  1. O Acórdão pode ser lido na íntegra aqui.      

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